|
|
||
29/10/2009 20:05:20 PL - Não perturbe Assembleia aprova PL “Não Perturbe” proposto por Sextafeira
Na tarde desta quinta-feira, 29, os Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa de Alagoas aprovaram o Projeto de Lei Não Perturbe, de proposição do Dep. Alberto Sextafeira (PSB), Líder do Governo e vice presidente da casa. O objetivo do Projeto de Lei é criar um dispositivo legal que lhe dê o direito de não receber ligações de promoções, serviços ou vantagens quaisquer, que empresas de telemarketing, através de ligações telefônicas, venham a lhe oferecer. O Projeto de Lei foi encaminho para a sansão do Governador Teotônio Vilela filho. SP - O Governo do Estado de São Paulo promulgou no dia 07/10/2008, a Lei nº 13.226 e posteriormente publicou o Decreto nº 53.921, datado de 30/12/2008, que dispõe e regulamenta respectivamente, matéria idêntica ao nosso projeto de lei. "Ante o exposto, pela comprovação de sua constitucionalidade pelo Estado de São Paulo e pelo benefício que trará a sociedade alagoana , é que reapresentei o Projeto de Lei. Não tenho dúvidas que o Governo do Estado vai se sensibilizar com o projeto de lei ‘Não Perturbe’, que trará mais tranqüilidade ao povo alagoano”, afirmou Sexta. Além do PL Não Perturbe, a casa aprovou em primeira votação a mensagem governamental que trata da Inovação Tecnológica. PROJETO DE LEI Nº 478 / 2009 EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, O CADASTRO PARA O BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING, DENOMINADO “NÃO PERTURBE”. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS DECRETA: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO PERTURBE”. Parágrafo único – O cadastro “NÃO PERTURBE” tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos. Art. 2º - A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no cadastro “NÃO PERTUBE”, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas às pessoas inscritas no cadastro supracriado. Art. 3º - Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral. Art. 4º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro. Art. 5º - Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios. Art. 6º - O Poder Executivo, através de Decreto Governamental, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 27 de maio de 2009 ALBERTO SEXTAFEIRA Deputado Estadual – PSB JUSTIFICATIVA O cidadão alagoano não dispõe de um dispositivo legal que lhe dê o direito de não receber ligações de promoções, serviços ou vantagens quaisquer, que empresas de telemarketing, através de ligações telefônicas, venham a lhe oferecer. Com esse objetivo é que apresentamos no ano de 2008, um projeto de lei que foi aprovado por esta casa e posteriormente foi vetado pelo Governador do Estado, por motivo de inconstitucionalidade da matéria, conforme publicação no Diário Oficial do Estado, datado de 18/09/2008. O Governo do Estado de São Paulo promulgou no dia 07/10/2008, a Lei nº 13.226 e posteriormente publicou o Decreto nº 53.921, datado de 30/12/2008, que dispõe e regulamenta respectivamente, matéria idêntica ao nosso projeto de lei. Ante o exposto, pela comprovação de sua constitucionalidade pelo Estado de São Paulo e pelo benefício que trará a sociedade alagoana, é que reapresento o presente Projeto de Lei, solicitando dos meus ilustres pares, mais uma vez, a sua aprovação. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 27 de maio de 2009. ALBERTO SEXTAFEIRA Deputado Estadual – PSB Fonte: Ascom Sextafeira |
||